Entenda o verdadeiro desfalque do PASEP!
Saiba porque o valor do saldo do PASEP estava tão baixo quando o participante foi sacar.
O número de pessoas que foram escritas no PIS-PASEP é muito grande e nesse artigo você vai entender por que esses participantes tiveram uma grande surpresa quando foram sacar suas cotas. Uma surpresa desagradável, é claro, pois o valor que estava lá era muito abaixo do esperado. Nesse artigo você entenderá os motivos que levaram a isso.
O que é o PASEP?
Primeiro, vamos entender o que é o PASEP. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional, mediante a formação de poupança vinculada aos participantes, que são os servidores públicos civis e militares. O PASEP é destinado a servidores públicos. Isso inclui empregados públicos, servidores municipais, estaduais e federais, militares estaduais e das forças armadas. Essas informações foram extraídas da cartilha do PASEP que é fornecida pelo Banco do Brasil.
Unificação do PIS e PASEP
O Fundo PIS-PASEP foi resultado da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Esta unificação foi estabelecida pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976, revogado pelo Decreto nº 4.751 de 17 de junho de 2003.
A partir do exercício financeiro iniciado em 01.07.1976, os recursos do PIS e do PASEP, embora arrecadados separadamente, passaram a formar um fundo único a ser repartido entre todos os participantes dos dois Programas, respeitados, evidentemente, os critérios de participação.
Gestão e Competências
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dispunha o artigo 8º desse decreto que o Conselho Diretor é quem tem atribuição de calcular atualização monetária do saldo credor (inciso II, alínea “a”) e de calcular incidência de juros sobre o saldo credor (inciso II, alínea “b”), além de administrar de forma ampla os repasses financeiros pertinentes aos beneficiários do programa.
Também, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Então, temos aqui duas figuras com competências sobre o PASEP, dessas competências, podemos destacar as seguintes:
Conselho Diretor - Calcular os índices de atualização monetária (vamos chamar de índices oficiais) do saldo credor (inciso II, alínea “a”) e de calcular incidência de juros sobre o saldo credor (inciso II, alínea “b”);
Banco do Brasil - Creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Recentemente, mais precisamente em 13 de setembro de 2023, o STJ deu uma decisão no Recurso Especial 1.895.936/TO reconhecendo o Banco do Brasil como polo passivo nas ações que envolvem o PASEP. Uma das decisões foi a seguinte:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”
Por causa dessa decisão, a procura dessas ações voltou a crescer justamente porque ela definiu pontos importantes que ainda deixavam muitas dúvidas. Quanto ao mérito do caso específico analisado pelo STJ, a decisão do TJ de Tocantins foi mantida. Isso ocorreu porque o Tribunal entendeu que o BB não conseguiu comprovar a legalidade dos lançamentos, e essa questão não poderia ser revista pelo STJ sem reexaminar as provas.
Sobre a legitimidade do Banco do Brasil em atuar no polo passivo, a questão ficou resolvida nesse caso e em outros casos que venham a discutir sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Pelo que eu tenho acompanhado, a questão dos saques indevidos tem sido o motivo mais usado nas ações de revisão do PASEP, justamente porque nos processos mais antigos, o Banco do Brasil não estava conseguindo comprovar a legalidade dos lançamentos e por isso perdeu diversas ações nesse sentido. Nas ações mais recentes, o Banco do Brasil tem se defendido melhor, solicitando perícia em todos os processos, apontando esses depósitos/retiradas periódicos, o que tem levado a algumas decisões desfavoráveis para os servidores.
Mas o verdadeiro motivo dos saldos das contas do PASEP se apresentarem com valores bem inferiores ao esperado pelos participantes na hora do saque, não foi esse. A partir de agora, eu vou mostrar o que realmente aconteceu.
Pois bem, como vimos, compete ao Conselho Diretor do Fundo calcular atualização monetária do saldo credor e de calcular incidência de juros sobre o saldo credor, além de administrar de forma ampla os repasses financeiros pertinentes aos beneficiários do programa. Esses são os índices oficiais apresentados pelo Conselho Diretor desde 1976 até 2020 quando da extinção do fundo:
Nós temos os percentuais de atualização monetária, os juros, o resultado líquido adicional, a distribuição da reserva para ajuste de cotas, e por fim, o percentual total dos rendimentos aplicado ao saldo uma vez por ano. Esses são chamados “Índices Oficiais do PIS-PASEP”.
Analisando a tabela acima, podemos perceber que o percentual da RAC foi zero até 1995. Também, podemos ver que a RLA também foi zero em alguns períodos. No caso dos juros, sempre foi de 3% até o final. Mas a grande vilã foi a atualização monetária, principalmente por dois fatores: Os expurgos inflacionários de 1988 e 1990 e o fator de redução da TJLP. Vamos explicar...
Com base nessa tabela dos índices oficiais, vemos que o administrador da conta PISPASEP, não aplicou corretamente os índices de inflação no período relativos aos expurgos inflacionários, que são amplamente reconhecidos pela jurisprudência:
“PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. I - E deficiente o presente apelo, no que se refere à alegada violação ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto não conseguiu deduzir em suas razões o seu inconformismo, limitando-se a afirmar que houve omissão no julgado, impossibilitando a compreensão da controvérsia, incidindo na espécie a Súmula nº 284 do STF. II - A questão relativa à prescrição não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a referida questão federal, essa deixou de ser explicitamente apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência, à espécie, da Súmula nº 211 deste Tribunal. III - A correção monetária do saldo do PASEP obedece à mesma sistemática do FGTS, tendo em vista que ambos se tangenciam nos seguintes pontos: a) o favorecido pode levantar o saldo em ocasiões excepcionais; b) possuem a mesma ratio essendi e c) o empregador é o sujeito passivo. IV - Esta Corte pacificou o entendimento de que a correção monetária não se constitui em um plus, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. V - A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). VI - Ressalva, apenas para o ponto de que o STF firmou entendimento no sentido de que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 – 26,06%), "Collor I" (maio/90 – 7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 – 21,87%) (RE nº 226.855--/RS, julgado em 31/08/2000, DJU 12/09/2000). VII - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp: 543814 PA 2003/0077549-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.12.2005 p. 222).”
Vejamos essa comparação dos índices acumulados que inclusive está no parecer técnico do nosso sistema de cálculos para essas ações do PASEP:
Veja que os índices plenos acumulados no exercício de 1988/1989 têm um percentual total do período de 848,116% enquanto os índices oficiais apresentam um percentual total do período de 555,485%, que é o índice da tabela dos índices oficiais. Já para o exercício de 1989/1990, o percentual pleno é de 5.656,037%, enquanto que os índices oficiais apresentam um percentual de 3.293,690%.
O segundo ponto que merece destaque é o redutor inflacionário criado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN 2131/94) que anulou a correção monetária por um grande período.
Vejamos a Resolução CMN 2131/94:
Vimos que o percentual a ser aplicado é o resultado da TJLP multiplicado pelo fator de redução “L”. Logo, se o fator é zero, a TJLP multiplicada por zero, também é zero. E isso nós podemos ver aqui na coluna "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA" a partir de 2009/2010.
Perceba que até 2014/2015 não temos correção monetária, e logo depois, praticamente nenhuma. E por isso que quando o participante foi sacar seu saldo, deparou-se com valores irrisórios em sua conta.
Na minha concepção, aqui está configurado o principal dano material no patrimônio do participante do PASEP. Essa é a tese da "Correção Plena".
Essa tese discute o mérito da questão, ou seja, que os índices oficiais do PASEP não refletiram a inflação corretamente e é isso que deve ser mostrado claramente na ação.
Resumindo as duas teses:
Se você pretende reclamar sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos oficiais, a tese é a dos "Descontos Indevidos" e o polo passivo é o Banco do Brasil. Se você pretende reclamar sobre a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, por causa da não aplicação dos índices reais de inflação, segundo o STJ, a União deve figurar no polo passivo da demanda e a tese é a d "Correção Plena".
Para finalizar, temos aqui os resultados de cálculos feitos para as duas teses, utilizando os mesmos lançamentos das microfichas e dos extratos de uma mesma conta do PASEP.
Esse aqui é o resultado do cálculo aplicando a tese dos "Descontos Indevidos":
Agora temos o resultado do mesmo cálculo aplicando a tese da "Correção Plena":
Perceba que a diferença é muito grande entre as teses. A excelente notícia que eu tenho para lhe dar, e acho que você já desconfiou disso, é que nada impede que você dê entrada nas duas ações, até mesmo porque, são polos passivos diferentes e os pedidos também são diferentes. Aí sim, ganhando as duas ações, você fará justiça de verdade.
Meu nome é Diógenes Veiga, sócio fundador da DBCálculos, desenvolvedor de sistemas e calculista. Se tiver interesse neste tema, tiver dúvidas ou quiser conversar a respeito, fico à disposição... será um prazer continuarmos em contato.
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