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Abusividades nos Empréstimos dos Cartões da Reserva de Margem Consignável

Abusividades nos Empréstimos dos Cartões da Reserva de Margem Consignável
Diógenes Veiga
Por: Diógenes Veiga
Dia 18/02/2024 00h00

Uma ótima oportunidade de ajudar seus clientes e ganhar muitos honorários com isso.

 

Se você é advogado ou advogada e ainda não está atuando nas ações de revisão dos empréstimos da Reserva de Margem Consignável que são aqueles empréstimos abusivos feitos através de um cartão de crédito consignável, que gera uma dívida que não acaba nunca, leia até o final que eu vou lhe mostrar porque você pode estar perdendo uma excelente oportunidade de faturar muitos honorários. Vamos lá?

Para que possamos entender melhor a reserva de margem consignável, é preciso primeiro entender o que é a margem consignável.

Todo aposentado, pensionista e beneficiário do INSS, tem direito a uma margem disponível para a contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Atualmente, para benefícios das espécies, 18, 87 e 88 (BPC/LOAS) a margem consignável representa 30% da base de cálculo para empréstimos e 5% para cartão, podendo optar por somente uma das modalidades RMC ou RCC.

Para as demais espécies, a margem consignável atual representa 35% da base de cálculo para empréstimos, 10% para cartão, sendo 5% para RMC e 5% para RCC, segundo o INSS.

A RCM serve para que o aposentado, pensionista ou beneficiário tenha uma margem disponível em um cartão de crédito consignado.

Mas, para que a reserva de margem consignável seja cobrada, é preciso que o beneficiário solicite o cartão de crédito.

Porém, o que os bancos estão fazendo é oferecer o valor disponível para saque nesse cartão de crédito como se fosse um empréstimo consignado.

Como acontece: O banco credita na conta bancária o valor solicitado, antes mesmo do cliente receber e desbloquear o cartão para poder usar.

No mês seguinte, o valor do saque mais os juros do período, às vezes, é enviado para o cliente sob a forma de fatura de cartão. Como o cliente pensa que fez um empréstimo consignado, ele não paga o valor total desta fatura, já que ele imagina que as parcelas desse empréstimo serão descontadas direto em folha.

Só que o que vem descontado na sua margem de reserva consignável é apenas o mínimo dessa fatura, e sobre a diferença, passam a incidir encargos rotativos de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado. E o resultado é que, sem perceber, esse cliente contraiu uma dívida impagável ao longo do tempo.

Como os descontos são próximos do que foi informado como parcela do empréstimo, consumidor tem a ilusão de que está pagando um empréstimo e que esse “empréstimo” está sendo adequadamente quitado.

E o pior de tudo é que muitos desses consumidores só percebem que caíram nessa enrascada após anos de pagamento e que nem sabe quando vai terminar.

Em outras palavras, descobrem que a dívida contraída não tem fim, porque os descontos mensais realizados apenas abatem os juros e encargos da dívida, enquanto o valor principal é mensalmente refinanciado.

E tem mais… a taxa de juros cobrada nessa operação é bem maior do que a taxa de juros para empréstimos consignados. Portanto, a exploração é muito grande! Primeiro, oferecer o crédito na modalidade de empréstimo consignado quando na verdade trata-se de cartão de crédito consignado. Segundo, aplicar taxas de juros abusivas a esse empréstimo concedido.

Mas a boa notícia é que a grande maioria dos tribunais brasileiros têm combatido essa prática. São diversas decisões favoráveis ao consumidor, inclusive condenando esses bancos a pagarem danos morais.

E por isso, essa é uma excelente oportunidade para aumentar os ganhos de honorários do seu escritório. Essa é uma demanda muito grande, porque estamos falando de servidores públicos civis e militares, tanto federal como estadual, e os aposentados e pensionistas do INSS.

Deixa-me lhe mostrar uma decisão recente para que você veja uma das maneiras de como os tribunais estão decidindo nesse sentido.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito – pensionista, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável – Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado – Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado – Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado – Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito – Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, inciso I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito. Exigência, ainda, pela citada Instrução nº 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, incisos IV a VI) – Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas – Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado – Valor mínimo da fatura – Pagamentos debitados em contracheque – – Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO – TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço – Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ( Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III)– Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal – Dano moral caracterizado – Indenização no valor de R$ 7.500,00 – Capacidade econômica do recorrido – Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente – Má-fé caracterizada – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Manutenção da respeitável sentença – Recurso desprovido.

(TJ-SP - RI: 10040553720228260541 SP 1004055-37.2022.8.26.0541, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/12/2022)

Como você pode ver, os juízes e tribunais estão combatendo com rigor esse tipo de abuso. Em todo Brasil, são milhares de contratos como esse celebrados todos os dias, por isso que eu digo que é uma excelente oportunidade de ajudar pessoas e ganhar muitos honorários.

E se você é advogado(a) previdenciarista, melhor ainda porque você já possui esses clientes na sua carteira, com certeza...

Eu sou o Diógenes Veiga, sócio fundador da DBCálculos, desenvolvedor de sistemas e calculista. Se tiver interesse neste tema, tiver dúvidas ou quiser conversar a respeito, fico à disposição... será um prazer continuarmos em contato.

No meu perfil do LinkedIn tem informações sobre o meu trabalho.

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